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Brasil de Norte a Sul 
Apresentação
Edeovaldo Dias dos Santos

Governo de Aratiba decreta uso obrigatório de máscaras

Publicado 28/04/2020 às 08:43

O prefeito de Aratiba (RS), Guilherme Granzotto, assinou, nesta segunda-feira, 27, o Decreto nº 2.485, que torna obrigatório, a partir de 28 de abril, o uso de máscara em todos os espaços públicos. E estabelece, também, as obrigações das empresas, que não devem permitir a entrada de pessoas sem máscaras nos estabelecimentos.

Leia o Decreto na íntegra:

Art. 1º – Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 28 de abril de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Aratiba, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico, disponível em www.saude.gov.br e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO ÚNICO deste Decreto.

§ 2º Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 3º Os fabricantes e os distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir, prioritariamente, o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

§ 4º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de calamidade.

Art. 2º – A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº6.437, de 20 de agosto de 1977 (trata das infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências).

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

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