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Apresentação Docimar Schmidt

Mulher é condenada a pagar indenização à sobrinha por ofensas racistas em grupo de WhatsApp da família no RS

Publicado 8/12/2023 às 09:04

 

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização à sobrinha por publicar no grupo de WhatsApp da família um áudio com ofensas racistas. A vítima, que é negra, ingressou na Justiça de Santo Ângelo, na Região das Missões, com uma ação de indenização por danos morais.

Em 1º grau, o processo foi julgado procedente na 3ª Vara Cível do município. Inconformada com a decisão, a ré entrou com um recurso, que foi negado por unanimidade pela 10ª Câmara Cível do TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). A decisão transitou em julgado na última terça-feira (5).

A autora da ação afirmou que foi adotada na infância por um casal e sempre sofreu discriminação por parte da tia. No áudio divulgado no grupo de WhatsApp, a mulher disse: “Nega fedorenta que nem é da família, essa imundícia…”.

A tia alegou que o grupo de WhatsApp contava somente com oito integrantes e que o fato teria ocorrido em uma situação de divergência política na qual os ânimos estariam exaltados. Ela disse ainda que não havia intenção de promover injúria racial contra a autora, ofender sua honra ou ferir a sua dignidade.

Para o relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a referência de que “as ofensas foram proferidas de forma impensada em meio a acalorada discussão, envolvendo divergência política entre as partes, em um grupo de oito pessoas da família, em nada afasta a responsabilidade da demandada, não servindo o contexto indicado como escusa para ofensas com a natureza das que foram empregadas, em uma tentativa clara de diminuir a dignidade da autora”.

O magistrado reforçou ainda a impossibilidade de aceitar as argumentações da ré. “Ora, chancelar as teses da requerida seria equivalente a permitir a impunidade, ser omisso e não responsabilizar aqueles que empregam expressões de nítido conteúdo preconceituoso, o que, por certo, não mais tem espaço na vida em sociedade. Ainda, não pode ser desconsiderada a outra forma de preconceito empregada, qual seja, a referência de que a demandante (autora), por se tratar de pessoa adotada, ‘nem é da família’, fazendo distinção entre aqueles filhos de nascimento ou adotivos, em uma nítida tentativa de inferiorizar a posição da requerente no seio familiar”.

Conforme o desembargador Pestana, as palavras proferidas têm caráter injurioso. “Apresenta-se inadmissível a forma como se dirigiu à demandante (autora), sendo inegável o conteúdo discriminatório racial em sua manifestação, sendo a demandante uma pessoa de pele negra. Aqui, não desconsidero o fato de a autora ser chamada desde a sua infância, por pessoas próximas, de ‘nega’, porém, as expressões pejorativas empregadas pela ré deram-se em um momento de insatisfação desta com a requerente (ré), com termos nitidamente preconceituosos (‘nega fedorenta’ e ‘imundícia’), o que escancara o caráter injurioso racial em sua infeliz manifestação. Por certo, a associação da forma como a ré é conhecida entre seus próximos (“nega”) com a adjetivação de termos como “fedorenta” e “imundícia” transbordam qualquer margem do razoável, sendo manifesto o preconceito na sua fala”, disse o magistrado.

Acompanharam o voto do relator do caso os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Thais Coutinho de Oliveira.

por O Sul

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